A dignidade humana, fundada na própria natureza humana, constitui uma exigência “prepositiva” pela sua anterioridade ao próprio Estado e às suas estruturas jurídicas. Por isso, ela está na origem do direito fundamental da pessoa humana, por exemplo, o direito “à proteção jurídica de seus próprios direitos, proteção eficaz, igual para todos e conforme as normas objetivas da justiça”, como já afirmara João XXIII na encíclica Pacem in Terris (nn. 23-24).
Frei Nilo Agostini, ofm
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